Assim como ocorre com a lei Rouanet para projetos culturais, agora Pessoa Física também pode ser proponente de projeto desportivo, o que antes era permitido somente a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, e instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tivessem proposta aprovada nos termos da lei de incentivo ao esporte.
Essa autorização foi dada por meio da Lei 14.933/24, sancionada em julho último pelo Presidente da República, que substituiu o Inciso V, do Artigo 3º, por esse texto:
V – proponente: a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.
Os projetos desportivos e paradesportivos devem estar enquadrados como desporto educacional, desporto de participação ou desporto de rendimento. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos para o pagamento de remuneração de atletas profissionais.
A Lei nº 11.439, de 2022 estendeu até o ano-calendário 2027 a possibilidade de se abater do Imposto de Renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados. O Ministério do Esporte publicou Cartilha e Manual da Lei de incentivo, que pode ser vista no final desta matéria.
DEDUÇÕES – As deduções previstas na legislação ficam limitadas a:
I – relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Esses benefícios não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
O limite previsto, conforme o inciso I do § 1º do artigo 1º da lei, será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Para fins do disposto na Lei, dentro do Art. 3º considera-se:
I – patrocínio
- a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
- b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;
II – doação
- a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
- b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social
SERVIÇO
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CARTILHA DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
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