A publicação da Instrução Normativa Nº 5, pelo Ministério da Cultura, definiu o que, exatamente, deve constar em qualquer projeto cultural que pleiteie os benefícios da lei Paulo Gustavo (LPG).
Ela dispõe sobre as regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
Com isso, por exemplo, todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei Paulo Gustavo devem garantir cotas étnicas e raciais, sendo, no mínimo, 20% das vagas para pessoas negras e 10% para pessoas indígenas.
A IN apresenta mecanismos de estímulo, pelos entes federativos, à participação e protagonismo de agentes culturais e equipes, compostas por pessoas e grupos minorizados socialmente, como mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, em situação de rua e outros.
Prevê ainda cotas para outros grupos sociais e outras ações afirmativas, como editais voltados a segmentos específicos e critérios diferenciados de pontuação, com o objetivo de valorizar e induzir propostas que contemplem ou tenham associação às políticas afirmativas, podendo ser aplicadas a pessoas físicas, jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica.
Para as medidas de acessibilidade, determina que os recursos necessários para sua implementação devem estar previstos nos custos do projeto desde a sua concepção, assegurados no mínimo 10% do valor do projeto. O texto também aponta procedimentos com relação às acessibilidades arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais.
A IN também aponta medidas de descentralização, desconcentração territorial e regionalização, com a garantia de recursos para as cidades de menor porte e aos territórios e regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social; como as periféricas; com menor Índice de Desenvolvimento Humano; com conjuntos e empreendimentos e programas habitacionais de interesse social promovidos pelo Governo Federal; assentamentos e acampamentos; com menor presença de espaços e equipamentos culturais públicos.

A IN apresenta mecanismo de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, em situação de rua e outros grupos vulnerabilizados socialmente, de que trata o inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.525, de 2023, e serão implementados por meio de:
I – cotas;
II – critérios diferenciados de pontuação;
III – editais específicos;
IV – categorias específicas em editais; e
V – qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, observadas:
- a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas;
- b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e
- c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais.
Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial, conforme modelo constante no Anexo I ou outro modelo disponibilizado pelo ente federativo.
A autodeclaração do agente cultural goza de presunção de veracidade, podendo os Entes Federativos estabelecer em editais procedimentos complementares, tais como:
I – heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas;
II – solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena, conforme modelo constante no Anexo III;
III – solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas; ou
IV – outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras e indígenas.
Para conhecer a íntegra da Instrução Normativa 5, de 10 de agosto de 2003, siga por aqui.
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