A conversa era para chamar a atenção de criadores artísticos ou culturais para uso indevido de seus direitos durante o período de eleição, mas derivou para um debate mais amplo sobre propriedade intelectual nesses tempos em que, como dizia Chacrinha, nada se cria, tudo se copia.
Os softwares como ChatGPT e tantos outros similares que surgem a todo instante são capazes de transformar o conteúdo de um livro em uma nova obra utilizando outras palavras, ou se valer desse gigantesco Banco de Dados disponível na Internet para fazer um “catadão” entre tantos textos disponíveis e produzir uma peça inédita.
Como combater isso? Como proteger aqueles que se utilizam de inteligência original para gerar produtos que beneficiem ou deleitem a sociedade sem que seus direitos sejam capturados, desintegrados e expelidos por um robô incapaz de criar algo que não seja subtraído de algum lugar?
Para discutir essas questões fiz uma escolha que está ficando rara ultimamente: conversar com um humano. E não um humano qualquer, mas um especialista que há 37 anos possui escritório que trabalha em defesa da propriedade industrial e intelectual no Brasil.
Quem nos atendeu foi o sócio fundador Paulo Parente, da Di Blasi, Parente & Associados, e grande parte desse encontro virtual está reproduzida no formato de entrevista publicada abaixo.
Nela Paulo Parente oferece sua visão sobre defesa de direitos que diariamente são usurpados por ferramentas que podem transformar a obra gerada pelo intelecto individual em outra assinada por um pseudoautor que não utilizou nenhum neurônio e chama de seu o que não criou.
E após a entrevista não deixe de ler os sete mandamentos que os fazedores genuínos de arte e cultura devem ficar atentos para não verem seus direitos utilizados sem autorização, formulados pelos especialistas da Di Blasi, Parente & Associados.
EDUARDO MARTINS – Para posicionar melhor o nosso leitor, gostaria primeiro de que o senhor definisse essa questão do direito moral e do direito de propriedade, que é muito interessante porque as pessoas confundem um pouco essas coisas. Então, eu queria começar com esse ponto para a gente contextualizar a nossa conversa.
PAULO PARENTE– O direito moral é aquele direito que se refere à relação permanente daquela pessoa física – no caso do Brasil, o autor – que tem relação com a obra intelectual e a própria criação dele. Então, o direito moral é aquilo que é irrenunciável, é tudo que tem uma relação direta entre o autor e a obra. Esse é o direito autoral e demonstra a prerrogativa, a relação, a personalidade do próprio autor com aquela obra.
O direito patrimonial é o fruto do valor econômico que pode ser revertido para o autor, que, mais uma vez, no direito brasileiro, é a pessoa física. Então, você pode ter ali a cessão ou a licença do direito patrimonial que é dado pelo autor a um terceiro que pode explorar essa obra e, a partir dessa exploração, ele é remunerado por isso. Mas o fato de ele receber essa remuneração, como eu disse, por meio da licença ou da cessão dos direitos, não significa que aquele que obteve essa licença ou a cessão daquela obra possa utilizá-la de qualquer maneira, porque ela não pode ser alterada sem o direito, sem a autorização do autor, ou seja, do criador daquela obra.
Aí que é o direito moral. Ou seja, você pode ceder, pode licenciar, você é remunerado por isso, mas aquele que obteve aquela obra, para que possa fazer qualquer tipo de alteração, tem que ter a autorização do autor ou dos seus herdeiros ou sucessores.
EM – Um aspecto interessante é que os Estados Unidos não reconhecem o direito moral. Então, como um escritório como o seu trabalha com um artista brasileiro que teve os direitos morais violados lá? Qual é a saída?
PP – Aí você vai ter que ter uma discussão que entra Convenção de Berna, tem que saber quais são os países que assinam tratados internacionais, mas eu teria dificuldade nesse sentido porque, certamente, eu teria que trabalhar com um correspondente americano especializado em copyright, que é diferente também do direito do autor brasileiro. Enquanto o direito brasileiro foca na proteção ao autor, ao criador da obra, o direito americano, que é o common law, foca no direito de reprodução.
É interessante essa questão porque, como não tem o direito moral, nos Estados Unidos também não tem nenhum direito de sequência, que aqui no Brasil a gente tem também na nossa lei de direito autoral. Vamos ter certa dificuldade nesse aspecto.
EM – Mudando um pouco de assunto, como vocês estão lidando com essas novas demandas que a tecnologia está impondo ultimamente, com fake news, uso de obras protegidas, em contextos políticos? Nós estamos num momento em que isso está pesando.
PP – Tem um projeto de lei, que é o 2.630, de 2020, que fala exatamente da lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência na internet, que é o famoso projeto das fake news, o PL das fake news. E o grande problema é que ele foi aprovado no Senado em 2020 e está desde 2020 na Câmara dos Deputados, com outras propostas apensadas e discussão sem fim.
Eu acho que essa lei, quando votada e entrando em vigor, eliminaria uma série de problemas que hoje nós temos com relação a essas questões que muitos chamam de fake news, mas não existe clareza por parte da doutrina com relação à definição, efetivamente, do que vem a ser fake news. Porque uma tradução literal seria notícia falsa, mas não é só uma notícia falsa; outros trazem aí como a desinformação, você até falou nesse termo desinformação, mas tem outros colegas e doutrinadores que falam em notícia fraudulenta. Por que notícia fraudulenta? Porque tem alguns aspectos que são elementos que falam exatamente de fraude, porque tem aquele ardil, tem o claro intuito de prejudicar uma pessoa, prejudicar grupos.
Então, seria uma diferença clara entre notícia falsa e o que não é verdadeiro. Agora, o que é fraude? Fraude é algo um pouco maior, que tem uma forma ardilosa da pessoa tratar determinada informação para prejudicar pessoas ou um grupo de pessoas. Então, até sobre esse aspecto da definição do que vem a ser o projeto da fake news, existem aí discussões acadêmicas e doutrinárias.
EM – Mas com o que existe hoje, como vocês enfrentam isso?
PP – Existe uma série, um arcabouço jurídico muito grande no Brasil, que você pode se utilizar no caso de um uso desautorizado, por exemplo, de uma obra, ou de imagem, ou da sua voz, ou de tudo que fale a respeito do direito à personalidade, por exemplo. Então você tem aí a lei de direito autoral, você tem a própria Constituição Federal, você tem o Código Penal, você tem o Código Civil. Quer dizer, há diversas legislações esparsas que você, pincelando determinados artigos, pode tentar, pelo menos, ou trabalhar, para que possa impedir a disseminação, ou de notícia falsa, ou da sua imagem, o deepfake, como você falou.
Imagina que você está gravando a nossa conversa sobre esse uso desautorizado de obras intelectuais, por exemplo, por terceiros, ou até autorizadas. Mas imagina que aqui, agora, você pega e tem um trabalho de algoritmos, ou de inteligência artificial generativa, de pegar a minha imagem e colocar com uso totalmente diferente daquilo que a gente está conversando, e eu falando de forma agressiva sobre determinada pessoa, sobre determinada marca, sobre determinada empresa, que não tem nada a ver, ou prejudicando um terceiro, que não tem nada a ver com aquilo que a gente está falando. A partir do momento em que existe essa possibilidade, em alguns países, enfim, já tem uma certa dificuldade de impedir, mas aqui você ainda pode.
Quer dizer, há instrumentos para isso, mas às vezes pode acontecer uma certa dificuldade, não só daquele que é o autor que foi lesionado, com lesão no seu direito, mas também de empresas que também sofrem com isso. Então, há instrumentos, mas aí você tem que trabalhar duramente nesse sentido, ou fazer a notificação diretamente pela própria plataforma, porque existem também as políticas de privacidade dessas plataformas, existem as políticas de uso desses provedores, que algumas você consegue fazer com que elas atendam ao seu pleito, e outras não. Aliás, uma grande discussão que tem aí é o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
EM – O que diz esse artigo?
PP – Esse artigo 19 é um que fala sobre a responsabilidade das plataformas sobre os danos causados por conteúdos de terceiros. É uma discussão sobre a inconstitucionalidade desse artigo, que diz que as plataformas só são responsabilizadas caso não atendam uma decisão judicial para que retirem ou excluam determinado conteúdo que infringe direitos de terceiros. Então, isso é uma discussão que está sendo ainda… Também é longa, está lá no STF, no Supremo Tribunal Federal, e essa discussão também pode delinear algumas facilidades para aqueles que têm os seus direitos.
(OBS: Leia o o texto do Artigo 19 no final da entrevista)
EM – O que seria censura ou não? Essa é a grande discussão. É a questão da liberdade de expressão e censura.
PP – Não seria especificamente só a censura, porque, no caso do Marco Civil da Internet, esse artigo especificamente, hoje está muito na mão das próprias plataformas a censura ou não… Ou deixar essa liberdade de expressão ou censurar um determinado conteúdo fica a critério dela excluir ou não. Então, quem está decidindo sobre a liberdade de expressão ou sobre a censura é uma empresa privada.
EM – Mas, falando efetivamente da questão do uso de expressões ou de obras artísticas ou de música ou de audiovisual para campanhas, a gente tem agora no domingo a eleição de vereadores e prefeitos em todos os municípios do Brasil. E haverá segundo turno para vários candidatos a prefeitos. Que alertas o sr. pode dar sobre essas campanhas?
PP – O importante é que todos esses partidos políticos ou então os candidatos, que todos os organizadores das campanhas eleitorais, tenham olhos e atenção para não infringirem direitos autorais.
Porque tudo o que é feito em termos de campanha eleitoral é em cima de criação artística ou o uso de uma música ou então um texto, quem redige aquele texto, como é feito o desenho, fotografias, filme, audiovisual, tudo isso tem que ser muito bem observado por quem está à frente das campanhas eleitorais.
Porque claramente há diversos casos de infração de direitos autorais, uso desautorizado de música, uso desautorizado de texto, uso desautorizado da própria imagem, do direito de personalidade, voz e tudo mais. Então é importante a gente conversar e bater esse papo, Eduardo, nesse sentido, porque vários autores, criadores, pessoas físicas e até mesmo grupos de editores que organizam a proteção de direitos autorais, certamente terão algum trabalho para buscar o ressarcimento ou uso indevido de direitos autorais.
O importante é conscientizar as pessoas, os autores, os criadores, as pessoas físicas, até mesmo jurídicas, que têm os direitos patrimoniais de exploração da ordem, para que fiquem atentos a essas campanhas eleitorais e aqueles que organizam as campanhas também, que remunerem e criam contratos, pois os contratos relacionados a direitos autorais são contratos com cláusulas bastante restritivas, para que a gente não atole o nosso judiciário que já está tão assoberbado com questões jurídicas que poderiam ter sido resolvidas de uma forma ganha-ganha por todo mundo.
Então eu acho que a nossa conversa é muito mais focada nessa questão da prevenção daqueles que querem usar obras para que usem com autorização daqueles que são os verdadeiros titulares dessas obras autorais.
EM – O que mais me chama a atenção nessa questão de direito autoral e Inteligência Artificial, é que, por exemplo, o sujeito tem um livro, aí você pega aquele livro, o texto daquele livro, o PDF daquele livro, você joga lá no ChatGPT e fala reescreva isso aqui. Aí ele reescreve tudo e muitas vezes o resultado é considerado, até no aspecto jurídico, como uma nova obra. Nos Estados Unidos se usa muito isso. Como é que se combate isso aqui?
PP – É, não é simples. É um desafio enorme. O fato é o seguinte: existem algumas exceções na proteção de direito autoral, pelo menos na legislação brasileira, que pequenos trechos você pode utilizar de uma obra completa. Desde que você cite o autor ou onde foi publicado. Não tem qualquer problema com relação a isso. Agora, reescrever seria quase uma paráfrase do caso.
Reescrever, ou seja, colocar em outras palavras aquilo que já existe em uma determinada obra, é preciso ter que comprovar que houve realmente uma infração ao direito autoral. Para provar você vai ter que contratar um perito.
Não é fácil. E piora quando você tem aí questões de, por exemplo, da inteligência generativa, e esse é o grande problema. quando você pede para escrever, “escreva sobre não sei o que”, existe um banco de dados tão grande, que você pode estar construindo uma obra a partir de diversas obras distintas, sem você determinar o autor.
Agora, já estão criando também softwares e algoritmos que buscam esse tipo de, por exemplo, de reprodução, pelo menos, parcial ou quase integral de uma determinada obra, para que você possa tomar medidas contra a empresa, no caso, que gerou esse tipo de reprodução. Então, isso tudo vai ser resolvido de uma forma até tecnológica também. Não só como infração num direito autoral, num aspecto jurídico, mas até a própria tecnologia, as inovações que estão tendo dos gestores de obras, que estão sendo lesionados por não ter a compra das suas obras finalizadas por conta de determinadas infrações.
Agora, não é fácil. É uma discussão que está tendo na Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Tem discussões que os caras tiram, às vezes, de pauta, porque um país… Cada país tem sua legislação interna.
EM – São questões complexas realmente, de difícil solução…
PP – A gente falou dos Estados Unidos num determinado momento, que não tem a questão do direito moral. Já na França, por exemplo, o direito moral é absoluto. Então, quer dizer, quando você põe todos os países para discutir um determinado tratado na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que é a UIP, na sigla em inglês, mas é a UMP, no português, Organização Mundial da Propriedade Intelectual, quando tem alguns assuntos que interessam a determinadas empresas, tem lobbies, interesse de pessoas físicas, e você vai discutir temas que são espinhosos, é muito difícil você chegar a um consenso, porque você tem os tratados internacionais, que os países aderem ou não, e tem sua legislação específica.
Como você falou, o Brasil aqui tem a lei de direito autoral, tem a Convenção de Berna, que foi incluída, e os Estados Unidos também assinam uma determinada convenção, mas na legislação específica não fala sobre direito moral. Então são questões que são difíceis de resolução, mas, mais uma vez, havendo aí uma possibilidade de entendimento de que houve uma reprodução desautorizada de parte ou trecho de uma obra para fins comerciais, gera o direito à indenização e consequentemente uma ação judicial, aí você vai buscar qual é o foro competente para isso.
PROTEÇÃO EM TEMPOS DE CAMPANHA POLÍTICA
Veja sete pontos de polêmica jurídica que todo criador deve ficar atento:
Natureza da Obra e Contexto Político
A natureza da obra (artística, literária, musical) e o contexto político influenciam a decisão de um autor sobre permitir ou não o uso de sua criação. Obras com cunho ideológico ou político, como músicas de protesto ou textos literários de crítica social, são mais suscetíveis a serem utilizadas para fins políticos.
Muitos autores evitam associar suas obras a determinados movimentos ou regimes, temendo distorções da mensagem original ou retaliações em contextos autoritários.
Exemplo: Durante movimentos pelos direitos civis nos EUA, músicas como “Blowin’ in the Wind”, de Bob Dylan, se tornaram símbolos de resistência. Da mesma forma, em regimes repressivos, como durante a ditadura militar no Brasil, autores evitavam a associação de suas obras a críticas políticas, receosos de censura ou perseguição.
Direitos Morais vs. Direitos Patrimoniais
No Brasil, os direitos morais do autor geralmente prevalecem sobre os direitos patrimoniais.
Os direitos morais, que garantem a integridade e a autoria da obra, são inalienáveis e perpétuos, enquanto os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou licenciados. Em conflitos, os tribunais brasileiros tendem a priorizar a proteção dos direitos morais, mesmo em situações de exploração econômica da obra. Exemplo: Um conflito clássico ocorre quando uma obra audiovisual é licenciada para exploração comercial, mas o autor se opõe a alterações que, em sua visão, distorçam o sentido original da obra. Os tribunais, nesses casos, tendem a manter o equilíbrio, mas a integridade da criação e a personalidade do autor são aspectos primordiais para a justiça brasileira.
Impacto da Tecnologia
A digitalização e disseminação de obras pela internet complicaram o controle dos autores sobre o uso de suas criações, especialmente em contextos políticos. A capacidade de reproduzir, modificar e redistribuir obras sem autorização cresceu significativamente com a tecnologia, o que torna mais difícil a imposição de limites.
Isso levou a novas abordagens na proteção dos direitos autorais, como o uso de ferramentas de notificação e remoção (“notice and take down”).
Exemplo: A equipe jurídica da cantora Marília Mendonça enfrentou desafios para remover vídeos e músicas não autorizadas após seu falecimento. Esses conteúdos, que se espalhavam rapidamente na internet, às vezes eram usados para fins políticos ou comerciais indevidos, exigindo medidas rápidas e eficazes de controle e remoção.
Além disso, tecnologias como “deepfakes” permitem a modificação de obras, criando desafios inéditos na proteção de direitos morais e patrimoniais. Muitas vezes, é difícil para os autores monitorarem como suas criações estão sendo usadas em plataformas globais, especialmente em contextos políticos controversos.
Papel das Plataformas Digitais
As plataformas digitais desempenham um papel fundamental na disseminação de conteúdos e, por isso, têm a responsabilidade de remover conteúdos que violem direitos autorais quando notificadas. No entanto, muitas plataformas não são obrigadas a monitorar ativamente os conteúdos postados, o que coloca o ônus sobre os autores e suas equipes de proteção de direitos.
Exemplo: o YouTube tem uma política de “notice and takedown” para remover vídeos que violam direitos autorais. Em muitos casos, vídeos são removidos após reclamações, mas o desafio reside no uso de obras protegidas em contextos políticos, onde a remoção pode ser vista como censura ou violação da liberdade de expressão. Esse conflito entre os direitos autorais e a liberdade política muitas vezes resulta em disputas judiciais.
Plataformas como X e Facebook, protegidas pelo “Safe Harbor” em alguns países, têm a responsabilidade de agir apenas quando notificadas sobre o uso não autorizado de obras. Isso limita a proteção proativa dos direitos autorais em escala global, já que a internet permite que conteúdos se disseminem rapidamente.
Legislação Internacional
Tratados internacionais, como a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS, oferecem diretrizes gerais para a proteção dos direitos autorais, mas não abordam diretamente o uso político de obras.
Esses tratados permitem aos países adaptarem suas legislações, oferecendo uma proteção uniforme dos direitos morais e patrimoniais em diversos territórios, mas sem detalhes específicos sobre contextos políticos.
Exemplo: O Brasil, como signatário da Convenção de Berna, segue os princípios estabelecidos por esse tratado, incluindo a proteção aos direitos morais dos autores. Contudo, o uso político de obras continua sendo uma questão mais delicada, que pode depender da interpretação jurídica local.
Jurisprudência Comparada
Países como os EUA e França enfrentam conflitos similares. Nos EUA, o conceito de “fair use” (uso aceitável) pode justificar a utilização de uma obra sem autorização, desde que seja transformador e sirva a um propósito como crítica ou paródia política.
Na França, onde os direitos morais são absolutos, qualquer uso que distorça a intenção do autor pode ser barrado.
Exemplo (EUA): O caso de Shepard Fairey, que criou o pôster icônico “Hope” (ver ao lado) da campanha de Barack Obama, exemplifica o uso transformador. Fairey usou uma foto sem autorização, mas argumentou que sua obra era uma nova criação com fins políticos.
O tribunal teve que equilibrar os direitos autorais da foto original com o conceito de “fair use”, algo que ainda não é totalmente aceito no direito brasileiro, até porque a legislação norte-americana não considera os direitos morais.
Futuro da Proteção aos Direitos Autorais
O avanço da inteligência artificial (IA) apresenta novos desafios. Criações geradas por IA, como músicas, pinturas e textos, levantam a questão de quem deve deter os direitos sobre essas obras. A evolução da proteção aos direitos autorais precisa considerar a nova realidade das criações não humanas.
Exemplo: IA como o “DALL-E”, que cria imagens originais, levanta a questão de quem detém os direitos sobre essas criações. Programadores ou usuários da IA?
A falta de clareza sobre isso pode levar à reformulação das legislações sobre direitos autorais. Com a IA, surgem novas oportunidades, como a colaboração criativa entre humanos e máquinas. No entanto, os autores também enfrentam riscos de suas obras serem replicadas ou modificadas por IAs sem o devido crédito ou compensação, o que pode requerer novas regulamentações globais.
ARTIGO 19 DO CÓDIGO DO MARCO CIVIL DA INTERNET
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
- 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
- 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
- 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
*É Editor-Chefe de VALOR CULTURAL/Marketing Cultural, que têm entre seus propósitos dar visibilidade a bons projetos ou ações, valorizar empresas que praticam patrocínios conscientes e apontar aquelas que fingem ser o que não são no campo da Responsabilidade Social.
SERVIÇO
Di Blasi, Parente & Associados – https://diblasiparente.com.br/
Imagem de Obama: Art Shepard Fairey, baseada na foto tirada por Mannie Garcia, da Associated Press
Todas as demais imagens foram geradas por Inteligência Artificial.
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