Para obter a liberação dos recursos captados junto a investidores não será mais necessário o proponente baixar as diversas certidões exigidas pelo Sistema de Apoio às leis de Incentivo à Cultura (Salic).
Em parceria com o Ministério da Fazenda, o Salic passou a ser integrado à Receita Federal para verificação de dados da pessoa física, Certidão Negativa de Débitos (CND), Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituição da empresa, estrutura societária do proponente, e, também, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para consulta do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A verificação agora é automatizada, reduzindo de quatro para dois dias a primeira liberação de recursos após o aporte ser registrado na base de dados da plataforma.
Novidade também é que agora o período de captação de recursos será prorrogado independentemente da fase processual em que o projeto se encontra. De forma automatizada o sistema prorrogará o prazo de captação e, após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os projetos retornarão para o fluxo de análise, sem prejuízo ao projeto e ao proponente.
Outra é que os remanejamentos orçamentários poderão ser feitos em até 100%, aderente ao formato de execução da produção cultural, mas não será permitida a inclusão de novos itens ou alteração do valor total aprovado para execução. Para isso, alguns critérios devem ser seguidos:
- Os custos vinculados e a captação de recursos não podem ser alterados;
- O aumento máximo permitido para uma rubrica é de 100% com base no valor originalmente aprovado;
- O valor mínimo deverá considerar as comprovações efetuadas no item orçamentário;
- Não é possível remanejar rubricas incluídas por complementação;
- Zerar o item orçamentário resultará em sua exclusão, impossibilitando seu uso ou reintegração pelo MinC.
MÚSICA REGIONAL – Durante a 341ª Reunião Ordinária Plenária, de 20 de março de 2024, foi aprovado enunciado de Súmula Administrativa onde fica mais claro quais definições devem ser observadas para a classificação de Música Regional em projeto cultural cadastrado no Salic.
A Súmula publicada, de número 32, afirma o seguinte:
“Para os efeitos do art. 18, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 8.313, de 1991, entende-se por música regional:
I – os gêneros musicais associados a bens de natureza imaterial registrados como Patrimônio Cultural, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
II – as manifestações musicais produzidas, que reflitam as tradições, os modos de vida, as múltiplas realidades e as características de determinada região, de uma comunidade ou por ela recebida e interpretada, resultando na criação de produtos culturais, respeitando as características daquela região e sua tradição”.
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