Os artigos 3º e 3º-A da lei do Audiovisual são alguns dos principais mecanismos de fomento à produção brasileira nesse setor, mas o limite do teto de aporte de recursos oriundos desses incentivos não sofre revisão desde a redação dada pela lei 11.437/2006, que o fixou em R$ 3 milhões.
A ANCINE liberou o estudo que fez da Análise de Impacto Regulatório, realizado no ano passado, para saber se tal limite ainda asseguraria a eficácia desses mecanismos e concluiu que o teto teve uma perda real de compra superior a 50% e teria equivalência aproximada de R$ 6,1 milhões em valores de 2019, se fosse atualizado pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) anual, e de R$ 6,3 milhões em valores de 2020. Essa redução induz a atividade de produção audiovisual à redução do tamanho dos projetos e a gêneros de produção menos custosos, inibindo o acesso a recursos de produção e pós-produção mais sofisticados.
O estudo observa que estes valores respondem por volume crescente do total de recursos de fomento indireto captados anualmente. Se em 2011 os recursos desses artigos representaram 25% do total captado naquele ano, em 2020 essa participação subiu para quase 70%, como mostra o gráfico abaixo.
Já o gráfico seguinte mostra a progressão do número de projetos que captam acima de R$ 2 milhões e acima de R$ 2.5 milhões. A AIR aponta que esta tendência pode ser indicativo de estrangulamento do mecanismo de fomento, podendo levar a uma fragilidade competitiva no portfólio de obras brasileiras lançadas.
Duas informações importantes justificam a necessidade do aumento desse teto de incentivo. A análise estimou em R$ 191 milhões a arrecadação gerada em funções dos investimentos realizados por meios dos artigos 3º e 3º-A da lei 8.685/93, nos elos da produção e da janela de exibição cinematográfica, nos anos de 2017 e 2018. Foram deixadas de fora as receitas advindas da exploração de outras janelas de consumo.
A análise apontou também que as alterações propostas de aumento do teto de aporte por projeto não criam ou modificam despesas obrigatória ou renúncia de receita.
OPÇÕES – Diante dos elementos trazidos, a AIR elencou três opções de ação:
- Nada a fazer
- Reposição das perdas inflacionárias no limite de aporte, por projeto, no uso de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. Com isso, o limite passaria de R$ 3 milhões para R$ 6,1 milhões (atualização dos valores pelo IPCA anual de 2007 a 2019).
- Aumento real de 15% no limite de aporte de recursos por meio dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. Ou seja, além da atualização monetária da opção “II”, aumento de 15%, chegando a R$ 7 milhões como novo teto de captação.
A análise recomendou a opção 3, que vai além da atualização pelo IPCA, resultando em aumento real de 15% no teto de captação. Uma das justificativas é que mudanças recentes no mercado trazem novas oportunidades de rentabilização da obra audiovisual, mas também levam ao aumento dos custos de produção.
Para conhecer a íntegra da análise, acesse por aqui.
É importante, também, conhecer a Análise do Impacto Regulatório publicada em 2020. Pode ser vista por aqui.
Se quiser conhecer os textos sobre os dois artigos da lei do Audiovisual, veja por aqui.
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A imagem da homepage é de Tina Miroschnichenko.