A Receita Federal publicou Instrução Normativa que regulamentou a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O benefício consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O benefício fiscal beneficia empresas de turismo, evento, cultura e entretenimento e aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A intenção da medida, ao reduzir a carga tributária, é ajudar as empresas do setor a se recuperarem dos efeitos causados pela pandemia.
Mas atenção: o prazo para fazer essa opção termina em 30 de dezembro desse ano.
SIMPLES FORA – A isenção é retroativa de março deste ano até fevereiro de 2027, porém o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Segundo o advogado especializado em Direito Tributário e coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), André Felix Ricotta, isso fere a regra constitucional da livre concorrência, deixando as empresas optantes pelo Simples em desvantagem frente às demais empresas do setor. Segundo ele, para fazerem jus aos mesmos benefícios, elas terão que se socorrer do poder judiciário.
COMO ADERIR – Para aderir à isenção, as empresas dos segmentos de eventos, turismo, cultura e entretenimento deverão realizar essa opção por meio do site Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Para aproveitar o benefício fiscal da isenção, a empresa deverá segregar da base de cálculo dos tributos os valores decorrentes das atividades isentas no momento da apuração, de acordo com o seu regime de tributação, seja lucro real ou presumido”, ensina o advogado. Ele esclarece ainda que esse procedimento está previsto nos artigos 5º, 6º e 7º da referida Instrução Normativa da Receita.
Para conhecer a íntegra da Instrução Normativa clique aqui.