Instrução Normativa Afrouxa Regras Para Projetos Aprovados Pela Lei Rouanet

Em função dos efeitos da pandemia do coronavírus na área de cultura, mais especificamente para proponentes que tiveram projetos aprovados pela lei Rouanet, o Governo Federal publicou dia 20 de abril Instrução Normativa que estabelece “procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) em razão da Covid-19 e em face das diretrizes fixadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal”.

Entre as medidas anunciadas está a prorrogação automática para 31 de dezembro de 2021 dos prazos de captação e execução do projeto para quem tinha limites inferiores a dezembro de 2020.

A Instrução Normativa, que leva o número 5 e é assinada pelo ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, estipula também que as movimentações de recursos poderão ser autorizadas pela Secretaria competente mediante solicitação e justificava prévia apresentada pelo proponente antes de atingidos os limites previstos no Art. 30 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019. Esse Artigo, da IN de 2019, impõe que os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do valor homologado para execução.

A comprovação da realização física e financeira do projeto impactado pela Covid-19 deverá ser realizada pelo proponente, por meio do Salic, à medida que as despesas tiverem sido lançadas no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios.

Esta é a íntegra da Instrução Normativa publicada. Ver no final da página textos referentes a artigos citados da IN/2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Define procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos financiados via PRONAC.

Estabelece procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) em razão da Covid-19 e em face das diretrizes fixadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos extraordinários de captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 1991, impactados em razão da Covid-19.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

SEÇÃO I

DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º As movimentações de recursos poderão ser autorizadas pela Secretaria competente, mediante solicitação e justificativa prévia apresentada pelo proponente, antes de atingidos os limites previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, desde que a solicitação esclareça o impacto e a iminência da liberação de recursos, em razão da pandemia da Covid-19 nas execuções dos projetos.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO, EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 3º Os projetos que possuem prazos de captação e execução inferiores a dezembro de 2020 terão seus prazos de captação e execução prorrogados automaticamente até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O proponente poderá pleitear alteração de seu projeto cultural por meio do Salic na fase de execução, a qualquer tempo, e após a liberação para movimentação dos recursos, independentemente do percentual de captação, observando as demais disposições constantes dos artigos 36, 37 e 39, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com anexação do material que evidencie o impacto em sua execução, em razão da Covid-19, sendo vedada a alteração do objeto e do enquadramento inicialmente aprovados.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA COMPROVAÇÃO, DO RELATÓRIO FINAL E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 5º A comprovação da realização física e financeira do projeto impactado pela Covid-19 deverá ser realizada pelo proponente, por meio do Salic, à medida que as despesas tiverem sido lançadas no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a comprovação referida no caput, deverá o proponente informar e justificar as ocorrências, bem como inserir os documentos pertinentes, na aba “Relatório de Cumprimento de Objeto”.

Art. 6º As prestações de contas de projetos culturais que sofrerem impactos em razão da Covid-19 e das diretrizes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, deverão ser apresentadas, por meio do Salic, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com os seguintes documentos:

I – Projetos adiados, parcialmente executados ou com ações canceladas:

a) razões do adiamento da execução ou execução parcial;

b) itens e comprovantes de despesas não previstas; e

c) relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento pelas despesas não previstas.

Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos para prestação de contas e avaliação de resultados definidos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela análise financeira, sendo consideradas as excepcionalidades impostas aos projetos, em razão da Covid-19, e o princípio da razoabilidade.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e alcança todos os projetos impactados pela Covid-19.

Publicado no D.O.U, Instrução Normativa nº 5, de 20 de abril de 2020. ONYX DORNELLES LORENZONI

ARTIGOS DA IN/2019

A atual Instrução Normativa cita alguns artigos da IN/2019 que foram flexibilizados. Veja alguns abaixo.

Art. 30 da IN nº 02/2019: “Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do valor homologado para execução”.

Art. 36. O projeto cultural poderá ser alterado na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada, que somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos, salvo as alterações de proponente, ficha técnica, etapas de trabalho, agência bancária, período de execução e outras fontes de recursos, com o prazo de 30 (trinta) dias para análise.

§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local de realização do projeto, o proponente não poderá infringir o disposto no art. 5º, devendo apresentar:

I  – planilha orçamentária adequada à nova realidade;

II – ajuste do Plano de Distribuição, de democratização de acesso e acessibilidade; e III – cronograma de execução atualizado.

§ 3º No caso de alteração das Fontes de Financiamento de recursos durante a execução do projeto, o proponente deverá apresentar documentação, conforme o caso:

I – planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos;

a) o valor obtido e declarado de outras fontes será abatido do valor homologado para execução.

II – comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes, como:

  1. extrato bancário em nome do proponente que comprove os valores a serem utilizados;
  2. contrato de patrocínio de recursos diversos, conforme o Anexo I; e
  3. comprovante de seleção em edital público ou privado, com valor especificado.

§ 4º O prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se  tratar  de  projeto  de  recuperação  de  patrimônio  histórico  ou  construção  de  imóveis,  conforme  a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 5º Não havendo manifestação do Ministério da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á aprovada a alteração, quando a análise da alteração solicitada necessitar de manifestação das unidades técnicas vinculadas, acrescentar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37. Serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural, bem como a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, nos termos deste artigo.

§  1º  Prescindirão  da  prévia  autorização  do  Ministério  da  Cidadania  as  alterações  de  valores  de  itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item inicialmente aprovado.

§ 2º Os ajustes de valores que impliquem alterações acima do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item ou que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários, ainda que não alterem o Custo Total do projeto (Anexo I), devem ser submetidos previamente ao Ministério da Cidadania para análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.

§ 3º Os ajustes de valores não poderão implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% (vinte por cento) do valor homologado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou privadas, respaldados por contrato de patrocínio.

§ 5º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto no § 3º e do §2º deste artigo, no que se refere à inclusão de novos itens, deverão ser recolhidos ao FNC.

§ 6º Readequações orçamentárias da mesma natureza poderão ser solicitadas uma vez, sendo possível apresentar nova solicitação somente quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a  restrição  não  se  aplica  a  projetos  de  planos  anuais  ou  plurianuais  de  atividades  e  projetos  de recuperação  de  patrimônio  histórico  ou  construção  de  imóveis,  observadas  suas  características  e  a complexidade da obra.

§ 7º Fica dispensada a solicitação de utilização do saldo da aplicação financeira no projeto, exceto quando extrapolado o valor homologado para execução do projeto.

Art. 39. O proponente poderá solicitar a redução do valor homologado para execução, após a captação de 20% (vinte por cento), ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio, desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento), apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto.

Art 47. § 1º A comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente, à medida que os correspondentes débitos tiverem sido lançados no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:

  1. – cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento  legal, quando o proponente pertencer à administração pública;
  2. – cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;
  1. – cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros;
  2. – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e
  3. – comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

 

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