
Afinal, quem bancou a extensa obra de restauração, ampliação e modernização do Museu do Ipiranga? A resposta é simples: nós, ou todos os que tenham sido pagadores de impostos no Brasil nos últimos anos.
Porque, dos mais de R$ 250 milhões aplicados em sua execução, quase tudo foi bancado via leis de incentivo, especialmente a Rouanet, que oferece 100% de retorno em abatimento no IR do valor patrocinado.
Utilizando esse mecanismo, grandes grupos privados e algumas pessoas físicas colaboraram com R$ 159 milhões para conclusão das quatro etapas do projeto apresentado pela Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP).
Mas quais foram elas? É o que iremos mostrar, para conhecimentos de nossos construtores/assinantes.
Para a Restauração, Ampliação e Modernização do Museu do Ipiranga foi arrecadado R$ 86.817.363,85, de 54 empresas.
Maior patrocinador dessa etapa foi o BNDES, via BNDES Participações (BNDESPAR) com R$ 13 milhões, seguido por Shell (R$ 7 milhões) e Banco Itaú (R$ 6.099.000).
Para a Obra Cível do Anexo, maior investidor foi a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), que já foi uma estatal e hoje pertence à Cosan, com R$ 12 milhões, seguido de Bradesco Administradora de Consórcios (R$ 7.700.733) e CSN Mineração (R$ 6 milhões). Para essa etapa colaboraram 37 empresas, com captação total de R$ 54.683.524,02.
BNDES foi novamente maior fiador, desta vez para implantação da Museografia do Museu. Compareceu com R$ 12 milhões, a Vale com R$ 4 milhões e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), com R$ 2.250.000. Dos 99 contribuintes para essa etapa, quatro foram Pessoas Jurídicas (Credival, ligado ao Bradesco, foi a quarta) – o restante foi de Pessoa Física. Total arrecadado: R$ 18.399.181,30.
O Projeto Executivo do Restauro foi garantido pela SABESP, estatal ligada ao Governo de São Paulo. Valor foi de R$ 4 milhões.
GRUPOS – O levantamento feito para demonstrar quem possibilitou o reerguimento desse importante centro de memória indica é mais um exemplo de como os grandes grupos utilizam suas subsidiárias para financiar projetos.
Levando-se em conta todas as etapas, BNDES, com R$ 25 milhões, e SABESP, com R$ 14.250.000, foram os maiores patrocinadores, mas o Grupo Itaú, por exemplo, utilizou sete empresas para direcionar R$ 13.099.000; EDP aplicou R$ 12 milhões via oito companhias e Bradesco colaborou com R$ 10.972.185, porém foi quem mais fez uso de subsidiárias: 16.
Veja por aqui tabela com os investidores, separada por Grupos.
SECULT INABILITA – Dois antes da reinauguração do Museu do Ipiranga, a Secretaria Nacional de Cultura, vinculada ao Ministério do Turismo, enviou ofício à Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo, comunicando a este proponente de reforma do Museu do Ipiranga, sua “inabilitação cautelar do referido projeto, em razão do explícito descumprimento e desvirtuamento do art. 50, §º, do Decreto nº 10.755, de 26/07/2021, e no Art. 55 da Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4/02/2022, para que, no prazo legal, realize a correção do ato praticado e apresente termo ao qual firme compromisso em não realização de ato político em ação de lei de incentivo fiscal federal”.
O comunicado, publicado no site do Pronac, é exatamente este:
| Dt.Situação 05/09/2022 | Situação Execução Suspensa de Forma Cautelar | Providência Tomada Ofício nº 2924/2022/SEFIC/SECULT de 05/09/2022 – Comunica ao proponente pela inabilitação cautelar do referido projeto, em razão do explícito descumprimento e desvirtuamento do art. 50, §º, do Decreto nº 10.755, de 26/07/2021, e no art. 55 da Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4/02/2022, para que, no prazo legal, realize a correção do ato praticado e apresente termo ao qual firme compromisso em não realização de ato político em ação de lei de incentivo fiscal federal. |
Os ofícios atingem três propostas aprovadas pela Fundação: Pronac 192589, de Restauração, Ampliação e Modernização do Museu do Ipiranga/ Pronac 190216, para obra civil do anexo; e Pronac 204577, de implantação da Museografia.
No total, para essas três ações, foram captados, via lei Rouanet, o montante de R$ 159 milhões.
Os dois documentos legais aos quais o “Ofício nº 2924/2022/SEFIC/SECULT de 05/09/2022” se refere são o decreto presidencial de julho/21 e a Instrução Normativa emitida durante a gestão de Mário Frias à frente da Secretaria.
O Decreto determina em seu Artigo 50:
“Art. 50. É obrigatória a inserção da logomarca do Governo federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o manual de uso de marca do Governo federal elaborado pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações:
I – nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou do Fundo Nacional da Cultura e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e
II – em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
- 1º Fica a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicado no Diário Oficial da União.
- 2º Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.
- 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
- 4º O descumprimento, por parte dos Estados, Distrito Federal e Município, das normas previstas nos § 1º a § 3º ensejará a reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo”.
Já a Instrução Normativa, em seu Artigo 55, afirma o seguinte:
“Art. 55. A inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, somente poderão ocorrer com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 2, de 6 de junho de 2022)
Parágrafo único. O descumprimento do caput acarretará a reprovação total do projeto e instauração de Tomada de Contas Especial imediata”.
Veja a íntegra das leis