Instrução Normativa publicada em abril/19 pelo Ministério da Cidadania modificou alguns itens e manteve vários outros relativos à aplicação da lei federal 8.313/91, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), mais conhecida como lei Rouanet. Embora o Ministério tenha preferido não utilizar mais essa nomenclatura, ela ainda é o nome de referência que melhor identifica a lei e seu autor.
Compilamos abaixo alguns dos pontos mais relevantes para facilitar o conhecimento das normas por parte daqueles que desejarem obter os benefícios oferecidos por esse mecanismo de incentivo fiscal.
Acesse o canal denominado Salic (Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura) disponível no site //leideincentivoacultura.cultura.gov.br/. Salic é o programa onde os pretendentes a ter um projeto aprovado pelo Ministério do Turismo, via Secretaria Especial de Cultura, e obter os benefícios da lei 8.313/91, devem inserir todos os dados exigidos para apreciação, tais como apresentação da proposta, objetivos, etapas de trabalho, acessibilidade, orçamento, entre outros. O endereço direto para o programa é //salic.cultura.gov.br/autenticacao/index/index
No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua atuação na área cultural e sendo pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à área cultural.
O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao valor de R$ 200.000,00.
Não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início de sua pré-produção. No ano, devem ser encaminhadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
I – limites de quantidades e valores homologados para captação por proponente:
a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00;
b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00;
c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00;
d) o valor homologado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00, respeitando-se as exceções.
II – O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00, podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta.
Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou sócio das demais pessoas jurídicas ou as pessoas jurídicas que possuam sócios em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.
Os limites acima não serão aplicados a projetos de:
I – planos anuais e plurianuais de atividades;
II – patrimônio cultural material e imaterial;
III – museus e memória;
IV – conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério do Turismo;
V – construção e manutenção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 habitantes.
Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 por projeto de:
I – inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas;
II – óperas, festivais, concertos sinfônicos, desfiles festivos e corpos estáveis;
III – datas comemorativas nacionais com calendários específicos; e
IV – eventos literários, ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.
O limite definido no inciso II (custo per capita) não se aplica aos projetos que visem a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, museus e memória, planos anuais e plurianuais, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com deficiência, óperas, desfiles festivos, educativos em geral, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produção de obras audiovisuais, realizados em espaços com até 150 lugares e construção ou manutenção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 habitantes.
Será permitido acréscimo dos limites quantitativos de até 50% para novos projetos a serem integralmente executados na Região Sul e nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais e de até 100% nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% do valor do custo do projeto e ao teto de R$ 100.000,00.
A captação poderá ser iniciada imediatamente após a fase de admissibilidade, tão logo seja publicada a Portaria de Homologação para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
Após a captação mínima de 10% do valor homologado para captação, o proponente poderá, no prazo de 30 dias, adequar o projeto à realidade de execução.
Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.
Os custos de divulgação não poderão ultrapassar 30% do Valor do Projeto de até R$ 300.000,00 e não poderão ultrapassar 20% para os demais projetos.
Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% do valor do projeto, sendo admitidas como despesas de administração os seguintes itens:
I – material de consumo para escritório;
II – locação de imóvel durante a execução do projeto a fim de abrigar exclusivamente atividades administrativas;
III – serviços de postagem e correios;
IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;
V – contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a execução do projeto;
VI – pagamentos de pessoal administrativo e demais atividades meio do projeto cultural, bem como os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, exceto se expressamente considerados como indispensáveis à execução das atividades-fim do projeto; e
VII – outras despesas com bens e serviços não diretamente relacionadas à atividade finalística do projeto, desde que pertinentes ao seu objeto.
Poderá ser utilizado acima de 50% do valor dos custos de administração em única rubrica, desde que seja demonstrada a economicidade, o alcance de resultado e justificadas pelo proponente.
A proposta cultural deverá conter um Plano de Distribuição detalhado, visando assegurar a ampliação do acesso aos produtos, bens e serviços culturais produzidos, contendo:
I – estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 20% exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística;
b) até 10 % para distribuição gratuita por patrocinadores
c) até 10 % para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;
d) mínimo de 10% para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale- Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012;
e) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado a R$ 225,00, excetuando-se projetos com transmissão ao vivo em TV aberta; e
II — parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle, como segue:
a) meia entrada à razão de 50% do quantitativo total dos ingressos comercializados;
b) valor total da bilheteria igual ou inferior ao Custo Total do Projeto.
Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.
O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 50% do valor homologado para execução.
Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto.
Os recursos captados e depositados na Conta Vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.
Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e Cofins.
Sim. Existem os impostos e contribuições que são da responsabilidade do prestador do serviço (IR, ISS e INSS parte empregado) e os que são de responsabilidade do beneficiário (INSS parte empregador). É necessário consultar o contador.
As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146, de 2015 e Decreto nº 9.404, de 2018.
Havendo custos com as ações de acessibilidade, estes devem estar previstos no orçamento analítico do projeto.
O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade, quando adotadas para o produto.
Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à prévia aprovação da Secretaria Especial de Cultural, para assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
O prazo máximo de análise das propostas culturais é de 60 dias, podendo ser ampliado para até 120 dias, quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
A contagem do prazo exclui os dias em que a proposta estiver em diligência.
Os recursos serão captados em Conta Vinculada e movimentados por meio de cartão magnético ou gerenciador financeiro.
Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e serão movimentados quando atingidos 20% do valor homologado para execução, podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.
Os recursos serão depositados na Conta Vinculada por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao tipo de depósito – doação ou patrocínio; ou Transferência Eletrônica Disponível (TED); ou Documento de Operação de Crédito (DOC), identificando os depositantes e os tipos de depósitos.
No caso de projeto classificado como plano anual ou plurianual de atividades, os recursos captados poderão ser transferidos para carga no cartão, quando atingido 1/12, 1/24, 1/36 ou 1/48 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha sido homologado.
Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites nas seguintes situações:
I – medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser robustamente justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente;
II – projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.
Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente poderá requerer o parcelamento do débito para a consolidação do débito, em até 60 parcelas mensais não inferiores a:
R$ 500,00 para projetos com captação de até R$ 500.000,00;
R$ 1.000,00 para projetos com captação entre R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00;
R$ 2.000,00 para projetos com captação acima de R$ 1.000.000,00.
Só podem se beneficiar dos incentivos fiscais as empresas tributadas com base no lucro real. Sem exceção.
Os incentivadores de projetos que se enquadrem na listagem abaixo.
Para qualquer outro segmento cultural que não os listados acima, o artigo 26 da Lei 8.313/91 indica os percentuais de dedução do IR, limitados aos estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda vigente, que atualmente são 4% do imposto devido para empresas e 6% do imposto devido para pessoa física. A empresa incentivadora poderá ainda lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
– até 30% do valor patrocinado;
– até 40% do valor doado
Pessoa física:
– até 60% do valor patrocinado;
– até 80% do valor doado
OBS: As informações acima são resumos e podem ser parte de informações constantes nos textos da lei Rouanet ou da Instrução Normativa 02/2019 editada pelo Ministério da Cidadania.
Ambas podem ser consultadas pelos links abaixo: